É o direito que o autor tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução de suas criações. Ao criar uma obra de espírito, o autor adquire os direitos moral e patrimonial. Legislações que protegem o autor: Constituição (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII; artigo 170, inciso II) Código Penal (Decreto - Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940) Lei n.º 5.988 de 14 de dezembro de 1973 Lei n.º 5.250 de 09 de fevereiro de 1967 Lei n.º 9.610 de 19/02/98 Fotografar não é crime
Fotografia especialmente produzida para a difusão comercial de um produto, independente do suporte escolhido pelo anunciante, que tanto pode ser a mídia impressa - jornais, revistas, cartazes, out-doors, ou folhetos - quanto audiovisual, como multivisões e anúncios transmitidos pela televisão ou pelo cinema. Na fotografia publicitária, de modo geral, a concepção prévia da imagem é esboçada pelo diretor de arte da agência que detém a conta do cliente em questão e a tomada da foto é respaldada na atuação de um produtor que reúne o material necessário, podendo inclusive chegar a organizar pessoalmente os elementos constitutivos da composição. Nestes casos, estes profissionais podem ser legitimamente considerados como parceiros do fotógrafo na realização da fotografia final.